Coronavírus em Curitiba: Atualização das Medidas de Combate
A Prefeitura de Curitiba publicou na data de hoje (21/07/2020) o Decreto no
940, alterando e atualizando as medidas de conduta para o município, para
combate à transmissão do Coronavírus em Curitiba. Continue acompanhando o texto para ver as novas mudanças.
Os critérios para a tomada das medidas foram: evitar aglomerações e restringir acúmulo de circulação (incluindo nos horários de pico do transporte coletivo). Desde 13 de junho, estamos na bandeira laranja, o que indica nível de alerta médio para o novo coronavírus em Curitiba.
Regras: Todas as atividades na cidade precisam cumprir as determinações de distanciamento social, uso de álcool em gel, entre outras medidas contidas na Resolução 001 – Curitiba, que trataremos abaixo, no final desta matéria. Confira abaixo as novas medidas adotadas em combate à transmissão do coronavírus em Curitiba:
Índice
-Atividades de entretenimento com ou sem música (tais como casas de
show, festas, teatros, circo e atividades correlatas), eventuais ou periódicas, bem como estabelecimentos destinados a eventos sociais e
atividades correlatas, além do voltados a feiras técnicas ou de varejo,
mostras comerciais, congressos, convenções e outros;
-Bares e atividades correlatas;
-Parques e praças esportivas;
-Atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;
-Clubes sociais e esportivos, podendo manter o funcionamento das
atividades permitidas nos estabelecimentos de rua (como lanchonetes e restaurantes, academias e salões de beleza), dentro das regras de cada área.
Atividades que devem funcionar com Restrições
-Comércio de rua não essencial: atendimento ao público entre 10h e 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos, permitido apenas para a modalidade delivery.
-Shopping centers: pode funcionar de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins de semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário; drive-thru e retirada em balcão estão vetados nesses estabelecimentos.
-Galerias e centros comerciais: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins de semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário.
-Restaurantes e lanchonetes: até às 22h, de segunda a sábado. Após esse horário e aos domingos, podem funcionar apenas na modalidade delivery e drive-thru.
-Mercados, supermercados e hipermercados: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, não podem funcionar em nenhuma modalidade de atendimento.
-Panificadoras e padarias: de segunda a sábado até às 22 horas, aos domingos, das 7h às 18h, sem consumo no local.
-Comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, sendo no domingo permitido atendimento de delivery e drive-thru.
-Feiras livres: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário, com proibição aos sábados e domingos.
-Comércio varejista de hortifrutis, quitandas, mercearias, peixarias e açougues: de segunda-feira a sábado, com proibição de funcionamento aos domingos.
-Serviços não essenciais: funcionamento de segunda a sábado, sem restrição de horário, com proibição de funcionamento aos domingos. Enquadram-se neste item serviços como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho e tosa de animais.
-Lojas de material de construção (serviço essencial): funcionamento de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, podem funcionar nas modalidades delivery e drive-thru.
-O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento.
No caso de estabelecimentos que atuem em mais de um setor (por exemplo: mercado que contém padaria), vale a regra para aquilo que é sua atividade principal. Para as atividades religiosas, deve ser observada a Resolução n. 734/20 da Secretaria Estadual da Saúde, clicando aqui.
Atividades que devem operar com no máximo 50% de sua capacidade
-Hotéis, resorts, pousadas e hostels.
-Callcenter e telemarketing: a partir das 9h (exceto os vinculados a
serviços de saúde ou home-office, que podem funcionar com capacidade normal).
OUTRAS MEDIDAS NA NOVA ATUALIZAÇÃO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS EM CURITIBA
-O transporte coletivo da capital deve continuar funcionando com lotação máxima de 50% da capacidade de cada veículo.
-O decreto não se aplica: às atividades produtivas pela internet, correio e televendas que possuam licenciamento vigente, nem aos serviços e
atividades de drive-in, regidos pelo Decreto 739, que pode ser visto
clicando aqui.
-Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares
(portanto, não urgentes) ficam suspensos, a fim de otimizar a ocupação dos leitos hospitalares e a utilização dos estoques de medicamentos. A suspensão não se aplica a procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.
As medidas previstas no decreto não poderão afetar o exercício e funcionamento dos serviços e atividades essenciais estabelecidos no Decreto 470, que pode ser visto clicando aqui.

SANÇÕES
O descumprimento do estabelecido no decreto de combate ao coronavírus em Curitiba pode ser punido como infração sanitária, infração ao Código de Posturas, com penalidades que variam de multa (de R$ 232 até R$ 8.336) a cassação de alvará.
Também podem ser passíveis de sanções de natureza civil ou penal.
A fiscalização cabe aos órgãos responsáveis da estrutura municipal, como a Vigilância Sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, além da Guarda Municipal.
O retorno gradativo das atividades e os critérios para seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos do município.
Art. 1º- Ficam estabelecidas medidas complementares de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do Coronavírus.
Art. 2º – Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos
espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no
Município de Curitiba.
§1º – Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.
§2º – São considerados também espaços de uso coletivo
para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
Art. 3º – Os estabelecimentos abertos ao público deverão:
I – controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local.
b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;
c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;
d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;
e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;
f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados por segmentos;
II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:
a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo
funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de
funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;
b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os
funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;
d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;
e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;
f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação,
brinquedoteca e afins. Parágrafo único. Excetua-se da aplicação das regras
contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas
próprias.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as
orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento comercial, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.
Art. 5º – Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de
elevadores, deverá ser permitida mais de uma pessoa, desde que da mesma
família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.
Art. 6º – Fica suspenso o funcionamento do sistema de buffet (self service) em restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.
Art. 7º – As compras nos mercados, supermercados e hipermercados devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa, por família, evitando-se assim as aglomerações.
Art. 8º – As crianças e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.
Parágrafo Único. A regra prevista no caput aplica-se também às pessoas imunodeprimidas, em tratamento de saúde, convalescentes de cirurgias em geral, portadoras de doenças crônicas, gestantes e lactantes, independentemente da idade.
Art. 9º – As medidas previstas nesta Resolução não se aplicam aos shoppings centers, galerias e centros comerciais, academias, centros de ginásticas e esportes em geral, conforme o artigo 19, §1o, incisos I e II, do Decreto 4230, de 16 de março de 2020, na redação dada pelo Decreto no 4.311, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná.

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