Back to Blog

Coronavírus em Curitiba: Atualização das Medidas de Combate

A Prefeitura de Curitiba publicou na data de hoje (21/07/2020) o Decreto no
940, alterando e atualizando as medidas de conduta para o município, para
combate à transmissão do Coronavírus em Curitiba. Continue acompanhando o texto para ver as novas mudanças.

Os critérios para a tomada das medidas foram: evitar aglomerações e restringir acúmulo de circulação (incluindo nos horários de pico do transporte coletivo). Desde 13 de junho, estamos na bandeira laranja, o que indica nível de alerta médio para o novo coronavírus em Curitiba.

Regras: Todas as atividades na cidade precisam cumprir as determinações de distanciamento social, uso de álcool em gel, entre outras medidas contidas na Resolução 001 – Curitiba, que trataremos abaixo, no final desta matéria. Confira abaixo as novas medidas adotadas em combate à transmissão do coronavírus em Curitiba:

Índice

Atividades Suspensas na nova atualização de Combate ao Coronavírus em Curitiba

-Atividades de entretenimento com ou sem música (tais como casas de
show, festas, teatros, circo e atividades correlatas), eventuais ou periódicas, bem como estabelecimentos destinados a eventos sociais e
atividades correlatas, além do voltados a feiras técnicas ou de varejo,
mostras comerciais, congressos, convenções e outros;

-Bares e atividades correlatas;

-Parques e praças esportivas;

-Atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas;

-Clubes sociais e esportivos, podendo manter o funcionamento das
atividades permitidas nos estabelecimentos de rua (como lanchonetes e restaurantes, academias e salões de beleza), dentro das regras de cada área.

Atividades que devem funcionar com Restrições

-Comércio de rua não essencial: atendimento ao público entre 10h e 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos, permitido apenas para a modalidade delivery.

-Shopping centers: pode funcionar de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins de semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário; drive-thru e retirada em balcão estão vetados nesses estabelecimentos.

-Galerias e centros comerciais: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins de semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário.

-Restaurantes e lanchonetes: até às 22h, de segunda a sábado. Após esse horário e aos domingos, podem funcionar apenas na modalidade delivery e drive-thru.

-Mercados, supermercados e hipermercados: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, não podem funcionar em nenhuma modalidade de atendimento.

-Panificadoras e padarias: de segunda a sábado até às 22 horas, aos domingos, das 7h às 18h, sem consumo no local.

-Comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, sendo no domingo permitido atendimento de delivery e drive-thru.

-Feiras livres: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário, com proibição aos sábados e domingos.

-Comércio varejista de hortifrutis, quitandas, mercearias, peixarias e açougues: de segunda-feira a sábado, com proibição de funcionamento aos domingos.

-Serviços não essenciais: funcionamento de segunda a sábado, sem restrição de horário, com proibição de funcionamento aos domingos. Enquadram-se neste item serviços como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho e tosa de animais.

-Lojas de material de construção (serviço essencial): funcionamento de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, podem funcionar nas modalidades delivery e drive-thru.

-O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento.

No caso de estabelecimentos que atuem em mais de um setor (por exemplo: mercado que contém padaria), vale a regra para aquilo que é sua atividade principal. Para as atividades religiosas, deve ser observada a Resolução n. 734/20 da Secretaria Estadual da Saúde, clicando aqui.

Atividades que devem operar com no máximo 50% de sua capacidade

-Hotéis, resorts, pousadas e hostels.

-Callcenter e telemarketing: a partir das 9h (exceto os vinculados a
serviços de saúde ou home-office, que podem funcionar com capacidade normal).

OUTRAS MEDIDAS NA NOVA ATUALIZAÇÃO DE COMBATE AO CORONAVÍRUS EM CURITIBA

-O transporte coletivo da capital deve continuar funcionando com lotação máxima de 50% da capacidade de cada veículo.

-O decreto não se aplica: às atividades produtivas pela internet, correio e televendas que possuam licenciamento vigente, nem aos serviços e
atividades de drive-in, regidos pelo Decreto 739, que pode ser visto
clicando aqui.

-Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares
(portanto, não urgentes) ficam suspensos, a fim de otimizar a ocupação dos leitos hospitalares e a utilização dos estoques de medicamentos. A suspensão não se aplica a procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.

As medidas previstas no decreto não poderão afetar o exercício e funcionamento dos serviços e atividades essenciais estabelecidos no Decreto 470, que pode ser visto clicando aqui.

SANÇÕES

O descumprimento do estabelecido no decreto de combate ao coronavírus em Curitiba pode ser punido como infração sanitária, infração ao Código de Posturas, com penalidades que variam de multa (de R$ 232 até R$ 8.336) a cassação de alvará.

Também podem ser passíveis de sanções de natureza civil ou penal.
A fiscalização cabe aos órgãos responsáveis da estrutura municipal, como a Vigilância Sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, além da Guarda Municipal.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos do município.

RESOLUÇÃO Nº 001 – Coronavírus em Curitiba

Art. 1º- Ficam estabelecidas medidas complementares de distanciamento social, relacionadas à circulação de pessoas em espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, para evitar a propagação da infecção e a transmissão do Coronavírus.

Art. 2º – Fica obrigatório o uso de máscara pela população, em geral, nos
espaços abertos ao público, ou de uso coletivo, inclusive os comerciais, no
Município de Curitiba.

§1º – Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

§2º – São considerados também espaços de uso coletivo
para fins do caput deste artigo os veículos de transporte público coletivo, de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.

Art. 3º – Os estabelecimentos abertos ao público deverão:

I – controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:
a) observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local.

b) manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

c) realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

d) definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;

e) organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

f) Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados por segmentos;

II – adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:
a) exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo
funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de
funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público. Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde;

b) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os
funcionários, durante o horário de funcionamento do estabelecimento;

c) higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

d) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

e) manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70% (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação,
brinquedoteca e afins. Parágrafo único. Excetua-se da aplicação das regras
contidas nesse artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas
próprias.

Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais e particulares deverão cumprir as
orientações e protocolos da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento comercial, referentes à prevenção da transmissão e infecção pelo novo Coronavírus, disponíveis na página www.saude.curitiba.pr.gov.br.

Art. 5º – Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de
elevadores, deverá ser permitida mais de uma pessoa, desde que da mesma
família, caso contrário deverá ser utilizado individualmente.

Art. 6º – Fica suspenso o funcionamento do sistema de buffet (self service) em restaurantes, lanchonetes, padarias e similares.

Art. 7º – As compras nos mercados, supermercados e hipermercados devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa, por família, evitando-se assim as aglomerações.

Art. 8º – As crianças e as pessoas com 60 anos ou mais de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, comerciais, religiosos e outros, com concentração próxima de pessoas.

Parágrafo Único. A regra prevista no caput aplica-se também às pessoas imunodeprimidas, em tratamento de saúde, convalescentes de cirurgias em geral, portadoras de doenças crônicas, gestantes e lactantes, independentemente da idade.

Art. 9º – As medidas previstas nesta Resolução não se aplicam aos shoppings centers, galerias e centros comerciais, academias, centros de ginásticas e esportes em geral, conforme o artigo 19, §1o, incisos I e II, do Decreto 4230, de 16 de março de 2020, na redação dada pelo Decreto no 4.311, de 20 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná.

Compartilhe

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Back to Blog