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Conduta e Postura na Pandemia

Em todo o Paraná foi estabelecido uma Conduta e Postura na Pandemia na forma de Lei, e as pessoas ou empresas que não cumprirem, poderão ser multadas. Veja abaixo quais as mudanças trazidas pela Lei 20189 de 28 de Abril de 2020.

Índice

Obrigação das pessoas

É obrigatório o uso de máscara por todas as pessoas em lugares públicos,
estabelecimentos, nos meios de transporte e qualquer outro onde possa haver aglomeração de pessoas, mesmo em céu aberto. As máscaras devem ser preferencialmente de fabricação artesanal. A ideia é que máscaras profissionais, sejam reservadas aos trabalhadores da saúde.
Para confecção das máscaras, seguir as orientações da Nota Normativa no 03/2020.

Obrigação dos estabelecimentos

Repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço
de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros estão obrigadas a:

-Fornecer máscaras de proteção para seus funcionários, servidores, empregados e
colaboradores, e exigir que todos a usem, independente de estarem em contato com o
público.

-Disponibilizar um local com água e sabão para higienização das mãos para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores.

-Exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes utilizem a máscara (funcionários, público em geral, fornecedores, visitantes, etc.)

-Disponibilizar álcool em gel a 70% para todas as pessoas (funcionários, público em geral,
fornecedores, visitantes, etc.)

Multas

O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:
– I – para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), equivalente a R$ 106,60, a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

– II – para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

§ 1° Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamento.

ATIVIDADES PROIBIDAS

Decreto Estadual 4311 de 20/03/2020
Estão suspensas as seguintes atividades:
I – shopping centers, galerias e centros comerciais;
II – academias, centros de ginásticas e esportes em geral.

Decreto Estadual 4230 de 16/03/2020
Estão suspensos eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de cinquenta pessoas.

 

EXCLUSIVAMENTE EM CURITIBA:

Curitiba adotou medidas complementares às do Estado do Paraná através da Resolução nº 1 da SMS Curitiba.

ATIVIDADES PROIBIDAS

Por enquanto esta proibido, por força do decreto estadual 4318/2020, qualquer atividade que concentre um grande numero de pessoas, como casas noturnas, realização de festas, eventos e recepções, cinemas, teatros, escolas, cultos religiosos, igrejas, sistema de buffet em restaurantes e lanchonetes, padarias e similares.

MEDIDAS OBRIGATÓRIAS PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

I – Controlar a lotação de pessoas por meio das seguintes medidas:

-observar a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) m2 (metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

-manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

-realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

-definir um acesso único para entrada e para saída, de forma a controlar o número de pessoas presentes no interior do estabelecimento;

-organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas, quando o estabelecimento possuir um único acesso;

Os estabelecimentos devem se organizar por meio das suas representações para funcionar em horários diferenciados por segmentos.

II – Adotar as seguintes medidas de higiene e proteção:

-higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal;

-no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

-manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos, por meio da desinfecção das superfícies com álcool 70o (setenta por cento) ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina;

manter fechadas as áreas de convivência, tais como salas de recreação, brinquedoteca e afins.

EDIFICIOS COMERCIAIS

Para estabelecimentos e prédios comerciais que disponham de elevadores devem diminuir a capacidade máxima nesses equipamentos e fazer a identificação dessa limitação para os usuários, deverá ser permitida mais de uma pessoa, desde que da mesma família, caso contrário deve ser utilizado individualmente.

OBRIGATORIEDADE DA CONDUTA DAS PESSOAS

As compras nos mercados, supermercados e hipermercados devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa por família, evitando-se assim as aglomerações.

Compartilhe com os comércios e pessoas que conhece para que todos estejam alinhados com a legislação e não sejam prejudicados por falta de informação. Estamos nessa juntos!

Autora: Caroline Altvater

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